Os contratos de prestação de serviços são direcionados exclusivamente pela Lei 6.019/74, e ainda regulamentados pelo Decreto nr. 10.060/19.
Contrato de prestação de serviço que atendem demandas complementares de serviço, conhecidas como fatores imprevisíveis, extraordinários ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal, como a substituição transitória de pessoal.
O Contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.
O prazo limite da contratação do trabalhador temporário e sua justificativa é vinculado ao período que perdurar a demanda (previsível ou imprevisível), limitando a tempo máximo de até 270 dias.
Independente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, não existe vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pela NacionalRH.
A NacionalRH fornece e administra a relação trabalhista de colaboradores em regime C.L.T. com total segurança, eficiência e qualificação dos profissionais.
Proporciona assim, que o cliente possa dirigir sua atenção para o desenvolvimento de seus negócios, além de reduzir custos.
É aquele prestado de forma não contínua ou seja, não há uma periodicidade fixada no contrato de trabalho, como acontece com os trabalhadores celetistas em geral. A jornada de trabalho não é estipulada, já que o colaborador pode prestar seus serviços de maneira esporádica.
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